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Processo:
0012379-40.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Arapongas |
Data do Julgamento:
Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos n. 0012379-40.2025.8.16.0045
Vistos etc.
1. Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos contra o despacho de
mov. 16.1, que determinou o recolhimento de custas recursais no prazo de 48 horas, sob
pena de deserção. Todavia, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, os Embargos de
Declaração são cabíveis apenas contra sentenças ou acórdãos. O art. 1.001 do CPC,
por sua vez, é categórico ao dispor que “dos despachos não cabe recurso”.
2. Na hipótese, o ato recorrido não ostenta natureza decisória, tratando-se de
despacho de mero expediente, que apenas impulsionou o feito ao intimar a parte para
recolher custas. Não há, portanto, espaço para a interposição de Embargos de
Declaração, o que evidencia erro grosseiro na via eleita.
3. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta C. 2ª Turma Recursal:
EMENTA: 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que
meros despachos, desprovidos de conteúdo decisório, como a intimação para
comprovação da gratuidade, recolhimento ou complementação do preparo,
são irrecorríveis. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.290
/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/5/2025, DJEN 23
/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, j. 21/10/2024, DJe 25/10/2024. 3. Por conseguinte,
e considerando a literalidade do texto legal, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça supracitado, bem como que o despacho embargado não
possui caráter decisório, conclui-se pela inviabilidade do presente recurso,
motivo pelo qual o não conhecimento dos embargos de declaração é a
medida que se impõe. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 0006664-74.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel. Juiz
Álvaro Rodrigues Junior - J. 07.07.2025)
4. Ad argumentandum tantum, o Embargante sustenta que já havia obtido a
gratuidade processual em “primeiro grau”, razão pela qual não seria exigível novo
requerimento, alegando, ainda, decisão-surpresa e contradição. Não obstante, o R.
despacho foi expresso ao consignar que o pedido deve ser realizado e/ou renovado na
fase recursal, competindo ao Relator a análise definitiva quanto à pretensão. Tal
exigência encontra respaldo:
i) no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que prevê o preparo em grau
recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita;
ii) no art. 99, § 7º, do CPC, que atribui ao Relator a competência para apreciar o
pedido formulado no recurso;
iii) e no art. 141 do CPC, que veda ao juiz decidir além dos limites do pedido.
5. Nesse contexto, a ausência de requerimento expresso de justiça gratuita no ato
de interposição do Recurso Inominado inviabiliza a apreciação da matéria por este C.
Órgão Julgador, justamente porque inexiste o pedido em fase recursal, sob pena de
afronta ao princípio da congruência (art. 141 do CPC). Reitero que a simples
formulação do pleito na petição inicial, em momento processual em que sequer havia
exigência de custas, não supre a necessidade de renovação expressa do pedido no
recurso, como determina a legislação processual.
6. Por fim, não há falar em decisão-surpresa, pois o despacho oportunizou prazo
de 48 horas para o recolhimento das custas, em estrita conformidade com o Enunciado
n. 80 do FONAJE, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
7. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, pois ausente
pressuposto objetivo de admissibilidade (cabimento).
8. Sem custas ou honorários, ante a espécie.
9. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012379-40.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 15.09.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0012379-40.2025.8.16.0045 Vistos etc. 1. Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos contra o despacho de mov. 16.1, que determinou o recolhimento de custas recursais no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Todavia, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas contra sentenças ou acórdãos. O art. 1.001 do CPC, por sua vez, é categórico ao dispor que “dos despachos não cabe recurso”. 2. Na hipótese, o ato recorrido não ostenta natureza decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, que apenas impulsionou o feito ao intimar a parte para recolher custas. Não há, portanto, espaço para a interposição de Embargos de Declaração, o que evidencia erro grosseiro na via eleita. 3. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta C. 2ª Turma Recursal: EMENTA: 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que meros despachos, desprovidos de conteúdo decisório, como a intimação para comprovação da gratuidade, recolhimento ou complementação do preparo, são irrecorríveis. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.290 /SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/5/2025, DJEN 23 /5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/10/2024, DJe 25/10/2024. 3. Por conseguinte, e considerando a literalidade do texto legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado, bem como que o despacho embargado não possui caráter decisório, conclui-se pela inviabilidade do presente recurso, motivo pelo qual o não conhecimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006664-74.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 07.07.2025) 4. Ad argumentandum tantum, o Embargante sustenta que já havia obtido a gratuidade processual em “primeiro grau”, razão pela qual não seria exigível novo requerimento, alegando, ainda, decisão-surpresa e contradição. Não obstante, o R. despacho foi expresso ao consignar que o pedido deve ser realizado e/ou renovado na fase recursal, competindo ao Relator a análise definitiva quanto à pretensão. Tal exigência encontra respaldo: i) no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que prevê o preparo em grau recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita; ii) no art. 99, § 7º, do CPC, que atribui ao Relator a competência para apreciar o pedido formulado no recurso; iii) e no art. 141 do CPC, que veda ao juiz decidir além dos limites do pedido. 5. Nesse contexto, a ausência de requerimento expresso de justiça gratuita no ato de interposição do Recurso Inominado inviabiliza a apreciação da matéria por este C. Órgão Julgador, justamente porque inexiste o pedido em fase recursal, sob pena de afronta ao princípio da congruência (art. 141 do CPC). Reitero que a simples formulação do pleito na petição inicial, em momento processual em que sequer havia exigência de custas, não supre a necessidade de renovação expressa do pedido no recurso, como determina a legislação processual. 6. Por fim, não há falar em decisão-surpresa, pois o despacho oportunizou prazo de 48 horas para o recolhimento das custas, em estrita conformidade com o Enunciado n. 80 do FONAJE, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 7. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade (cabimento). 8. Sem custas ou honorários, ante a espécie. 9. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
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